Minha resposta à questão é positiva. Sustentei esse modo de pensar em minha tese de doutorado, em 2001 (publicada comercialmente como livro intitulado “Execução Civil: Teoria geral; princípios fundamentais”, 1.a ed., 2002; 2.a ed., 2004), e venho reiterando esse entendimento em vários escritos. Mantenho esse modo de pensar, no contexto do novo CPC.
Abaixo, transcrevo trecho do que escrevi no livro Novo Código de Processo Civil Comentado, a respeito (4.ed., Ed. RT, 2016, p. 1176-1179), que sujeito ao exame e crítica dos doutos.
“A impenhorabilidade do bem de família, assim, não é ilimitada. Se, de um lado, a execução não pode reduzir o executado a uma situação indigna, não se pode permitir que as regras relativas à impenhorabilidade sejam manejadas abusivamente pelo executado, com a finalidade de impedir a atuação executiva. As regras relativas à impenhorabilidade do bem de família, portanto, devem ser interpretadas teleologicamente, e em atenção aos princípios que norteiam a realização das medidas executivas. Pode-se dizer, sem medo de errar, que o legislador não desejou que o executado utilizasse a Lei 8.009/1990 como um mecanismo que possibilitasse o inadimplemento de suas obrigações. Diante de tais razões, entendemos que a regra da impenhorabilidade do bem de família deve também ceder, em situações específicas, sempre que o executado investir todo o seu patrimônio em imóvel excessivamente luxuoso e supérfluo, impedindo, com isso, a realização do direito de seus credores.
Semelhantemente, analisando a regra geral das impenhorabilidades presentes no direito alemão, explica Walther J. Habscheid que “uma rígida aplicação das normas sobre bens impenhoráveis, inspirada em considerações de ordem social, pode, por vezes, prejudicar os legítimos interesses do credor. Basta pensar no caso em que o automóvel impenhorável de um vendedor viajante seja um modelo caro (p.ex. uma Mercedes) (tradução livre do trecho a seguir: “una rigida applicazione delle norme sui beni impiginorabili, inspirate da considerazione sociali, può talvolta pregiudicare i legittimi interessi del creditore. Basti pensare al caso in cui l’automobile impignorabile di um commesso viaggiatore sia un modelle costoso (p. es. una Mercedes)” (HABSCHEUD, Walther J. Giurizdizione civile e processo civile nella repubblica federale tedesca. Rivista di Diritto Processuale, Padova, v. 42, n. 4, p. 924-943, 1987; o trecho transcrito está na p. 929).
Por José Miguel Garcia Medina
O STJ decidirá a respeito, em breve (http://migre.me/uZp7r).